DELIBERAÇÃO CBH-LN Nº 02 de 15 de junho de 1999
Estabelece diretrizes e critérios para distribuição dos recursos do FEHIDRO destinados ao CBH-LN
0 Comitê das Bacias Hidrográficas do Litoral Norte do Estado de São Paulo (CBH-LN), no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando que a Deliberação do CBH-LN no 1 de 19/09/97 que estabelece normas gerais para criação e funcionamento de câmaras técnicas e a Deliberação CBH-LN no 2 de 19/09/97 que cria a Câmara Técnica de Planejamento e Assuntos Institucionais - CT-PAI;
Considerando as normas e procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEHIDRO-COFEHIDRO. em especial, o formulário "PEDIDO DE ENQUADRAMENTO" elaborado pela sua Secretaria Executiva;
Considerando os trabalhos desenvolvidos no Âmbito da Câmara Técnica de Planejamento e Assuntos Institucionais (CT-PAI ), no sentido de definir critérios específicos para a alocação dos recursos financeiros do FEHIDRO, destinados ao CBH-LN;
Delibera:
As ações a serem priorizadas para receber recursos provenientes do FEHIDRO deverão preliminarmente cumprir as seguintes condições:
Artigo 10 Ficam aprovadas as seguintes diretrizes gerais para a definição
de prioridades de investimento com recursos do FEHIDRO:
8. promover estudos para caracterização da situação atual e perspectivas futuras das bacias Hidrográficas do Litoral Norte do Estado de São Paulo;
Artigo 2o Os beneficiários dos recursos do FEHIDRO compreendidos por Lei são:
I - Pessoas Jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;
Artigo 3º A utilização dos recursos do FEHIDRO, compreende quanto a sua natureza:
§1º- financiamento de projetos, serviços e obras, reembolsáveis; (empréstimos).
§2º-financiamento de projetos, serviços e obras, não reembolsáveis;(fundo perdido).
Artigo 40 A destinação dos recursos do FEHIDRO, além de estar enquadrada nas prioridades definidas no Programa de Aplicação Anual e Pluri Anual de Recursos Hídricos, deverão observar os seguintes critérios:
§1º- Para Projetos de mesmo enquadramento e mesma pontuação, prevalecerá aquele com maior grau de eficiência (relação custo- benefício).
§2º- Somente será admitida a prevalência de uma solicitação sobre a outra, empatadas em graduação de prioridade, aquela que primeiro tenha dado entrada no CBH-LN.
Artigo 5º- A forma e composição da contrapartida por parte dos beneficiários, dos recursos do FEHIDRO, compreenderão:
§ 1º- No caso de projetos, serviços e obras financiados, a contrapartida será no mínimo de 20 % do valor total do financiamento.
§2º- No caso de projetos e obras financiados com recursos a fundo perdido, será de no mínimo 30% ( trinta por cento), tratando-se das pessoas compreendidas nos termos do Artigo 2º, incisos I, II e III desta deliberação.
a) no caso das solicitações não reembolsáveis deste Parágrafo, o objeto destas solicitações não compreende projetos e estudos, salvo se incluídos em solicitações que compreendam, serviços e obras.
Artigo 6º Terão prioridade para recebimento de recursos financeiros não reembolsáveis, para execução total ou parcial do investimento, as pessoas do Artigo 2º; inciso IV, desta deliberação, que:
Artigo 70- As solicitações de recursos do FEHIDRO de que trata esta Deliberação deverão atender também os seguintes requisitos:
§ 1º- 2,5% ao ano ( dois e meio por cento ao ano) para pessoas jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais regularmente constituídos.
§2º- 6,0% ao ano (seis por cento ao ano) para concessionários de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e aproveitamento múltiplo de recursos; pessoas Jurídicas de direito privado usuárias de recursos hídricos.
§3'- 0 montante correspondentes à parcela da TJLP que vier a exceder 6% ao ano ( seis por cento ao ano) será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês incorporando-se ao principal da dívida, tomando-se exigível durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal.
§4o- 0 montante correspondente a parcela da TJLP que vier a ser igual ou inferior a 6% a.a. (seis por cento ao ano) será exigível trimestralmente durante o período de carência, e no período de amortização, juntamente com as prestações do principal.
§ 50- As presentes taxas de juros vigorarão enquanto permanecerem as condições atuais de custo zero de captação, podendo ser a qualquer hora revistas, caso passem a compor o FEHIDRO recursos de outras fontes que onerem o Fundo.
§ 60-Os impostos serão devidos conforme legislação vigente.
§70-A cada agente envolvido na análise de viabilidade técnico - econômico - financeira caberá remuneração de 0,2 (dois décimos por cento) sobre o valor total do financiamento para projetos, serviços e obras até o limite de 500.000( quinhentas mil ) UFESP. Acima deste limite, será cobrada taxa fixa de 1.000( uma mil) UFESP para cada agente envolvido, inclusive para as operações não reembolsáveis.
§8o- A carência compreenderá até 36 meses a contar da data da primeira liberação de recursos, ou 6 meses após a implantação do projeto, serviço ou obra (o primeiro que ocorrer)
§9o- 0 prazo total de carência é de 240 meses para tratamento de esgotos urbanos a até 120 meses para projetos, serviços e obras enquadrados nos demais programas, incluindo-se a carência, condicionando-se tal prazo ao período de retorno da obra.
§1Oo-No período de carência os juros serão pagos, trimestralmente juntamente com até 6% (seis por cento) ao ano, da TJLP, sendo o excedente capitalizado.
§ 11o-A forma de amortização, os juros e a TJLP serão pagos em parcelas trimestrais iguais e sucessivas, coincidindo a 1a parcela com o fim da carência.
§ 12o- A natureza das garantias, a critério do agente financeiro, poderão ser exigidas alternativamente ou cumulativamente a seguir:
a) garantias reais;
b)alienação fiduciária;
c)aval;
d)fiança;
e)vinculação de recursos, como reserva irrevogável de forma de pagamento, provenientes de cobrança de impostos, taxas, vendas ou contribuições de qualquer espécie;
f)outras garantias, a título excepcional, e respeitada a legislação pertinente.
§13o- 0 valor das garantias, em sua constituição, deverá corresponder, no mínimo a 100% (cem por cento) da obrigação do beneficiário para com o agente financeiro, observando-se ainda as normas estabelecidas no regulamento geral de operações do agente financeiro.
§ 14o- Pelos serviços prestados, o agente financeiro será assim remunerado, incluindo análise, contratação, administração e execução dos créditos inadimplentes, a saber:
§ 15o- Pelos serviços prestados, os agentes técnicos, do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB serão remunerados incluindo análise e aprovação, acompanhamento, fiscalização e controle técnico de execução de projetos, serviços e obras; respectivamente a base de 1 % ( um por cento ) sobre o valor de cada liberação.
a) caso haja modificação na natureza jurídica destes dois órgãos do governo do Estado de São Paulo, estas diretrizes remuneratórias perdem sua eficácia.
§ 16o- Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO- serão administrados pelo agente financeiro através de contabilidade específica para cada uma das fontes de recursos, estabelecidas no Artigo 36 da Lei 7.663/91 e por Bacias Hidrográficas.
§ 17o- os recursos obtidos através da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão organizados mediante sub- contas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos , por Bacias Hidrográficas, nos termos do Artigo 37 da Lei 7.663/91.
§ 18o- 0 processo de contratação e liberação dos recursos aos projetos, serviços e obras efetuadas pelo agente financeiro somente será iniciado após o recebimento de parecer favorável dos agentes técnicos, conforme cronograma de desembolso aprovado.
§19o- As demais liberações de recursos destinados a execução de projetos, serviços e obras somente serão efetuadas pelo agente financeiro após recebimento de relatório com parecer favorável dos agentes técnicos, de acordo com o fluxograma operacional.
§20o- Os valores das parcelas liberadas serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§21o- A liberação dos recursos descritos no Artigo 11 do Decreto 37.300/93, previstos nos § lo e §20, pelo agente financeiro, será efetuada somente após o recebimento de autorização expedida conjuntamente pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, até limite fixado anualmente pelo COFEHIDRO.
§22o- O Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte deverá manter uma carteira de projetos 50% (cinqüenta por cento) superior às suas respectivas disponibilidades de recursos, visando a plena e rápida aplicação dos saldos do FEHIDRO.
§23o- Ficam estipulados os seguintes prazos para tramitação e início dos empreendimentos:
a) Os agentes técnicos terão o prazo de 20 (vinte) dias úteis para emitir o parecer.
b) 0 agente financeiro terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis ( incluída a tramitação pelo Banco Central do Brasil) para concluir a análise e elaborar o contrato.
c) 0 beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprir exigências técnicas ou de análise financeira, podendo ser prorrogado, apenas uma vez, por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa.
d) Caso o beneficiário não cumpra com os prazos previstos na alínea "c" , a solicitação será arquivada.
Artigo 8o- Ficam obrigados os beneficiários a prestarem todas as informações inerentes aos projetos serviços e obras, em desenvolvimento ou suspensas, à CT-PAI e ao Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte do Estado de São Paulo.
Artigo 9o- Os beneficiários e ou técnicos envolvidos na viabilização, implantação, e desenvolvimento dos projetos serviços e obras, respondem criminal e civilmente, frente a ocorrência de qualquer irregularidade.
Artigo l0- Caso o projeto, serviço e ou obra, venham sofrer qualquer constrição legal, operacional e ou financeira, por parte de terceiros, que impeçam o prosseguimento regular dos trabalhos, será solicitada pelo CBH-LN ao COFEHIDRO a suspensão da liberação dos recursos até solução definitiva da questão.
Artigo 11- Os casos não previstos nesta deliberação serão resolvidos pelo plenário do CBH-LN, ouvida a Câmara Técnica de Planejamento e Assuntos Institucionais - CT-PAI.
Artigo. 12. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-LN e de sua publicação no Diário Oficial do Estado.