DELIBERAÇÃO CBH-LN Nº 02 de 15 de junho de 1999

 

Estabelece diretrizes e critérios para distribuição dos recursos do FEHIDRO destinados ao CBH-LN

0 Comitê das Bacias Hidrográficas do Litoral Norte do Estado de São Paulo (CBH-LN), no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando que a Deliberação do CBH-LN no 1 de 19/09/97 que estabelece normas gerais para criação e funcionamento de câmaras técnicas e a Deliberação CBH-LN no 2 de 19/09/97 que cria a Câmara Técnica de Planejamento e Assuntos Institucionais - CT-PAI;

Considerando as normas e procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEHIDRO-COFEHIDRO. em especial, o formulário "PEDIDO DE ENQUADRAMENTO" elaborado pela sua Secretaria Executiva;

Considerando os trabalhos desenvolvidos no Âmbito da Câmara Técnica de Planejamento e Assuntos Institucionais (CT-PAI ), no sentido de definir critérios específicos para a alocação dos recursos financeiros do FEHIDRO, destinados ao CBH-LN;

Delibera:

As ações a serem priorizadas para receber recursos provenientes do FEHIDRO deverão preliminarmente cumprir as seguintes condições:

  1. atender as normas do FEHIDRO para apresentação de projetos
  2. para os financiamentos de projetos, serviços e obras, exigir-se-á que o beneficiário reuna as condições creditórias condizentes com os compromissos financeiros, de acordo com as normas internas e Regulamento Geral de Operações do agente financeiro. Não pode ainda o beneficiário estar inadimplente com as contribuições federais, estaduais assim como os serviços prestados pelas concessionárias estaduais e federais.
  3. obedecer os prazos estabelecidos pelo CBH-LN e ter preenchido completamente o pedido de enquadramento.
  4. contemplar, em seu escopo, projetos e programas de Educação Ambiental
  5. adequar-se ao volume de recursos disponíveis
  6. estar prevista no Plano de Bacia ou num dos Programas de Duração Continuada
  7. apresentar projeto básico, conforme definido na Lei Federal nº 8.666/93

Artigo 10 Ficam aprovadas as seguintes diretrizes gerais para a definição

de prioridades de investimento com recursos do FEHIDRO:

  1. promover a recuperação sanitária dos cursos d'água, lagos, lagoas e manguezais, através do tratamento dos esgotos urbanos, e saneamento em geral; garantindo a melhoria da qualidade da água e saúde pública.
  2. promover a preservação e recuperação das áreas de mananciais hídricos, atuais e futuros.
  3. promover o abastecimento hídrico de populações urbanas, rurais, industriais, e isoladas não atendidas pelas concessionárias de serviço público;
  4. promover programas e ações de controle, tratamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
  5. promover programas e/ou ações de educação ambiental através de capacitação, de campanhas educativas e/ou produção de materiais didáticos para distribuição dirigida na região de abrangência do CBH-LN;
  6. promover programas e ações de controle do assoreamento de cursos d'água, lagos, lagoas e manguezais;

8. promover estudos para caracterização da situação atual e perspectivas futuras das bacias Hidrográficas do Litoral Norte do Estado de São Paulo;

Artigo 2o Os beneficiários dos recursos do FEHIDRO compreendidos por Lei são:

I - Pessoas Jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;

  1. Concessionários de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
  2. Consórcios intermunicipais regularmente constituídos;
  3. Entidades privadas com projetos, serviços e ou obras que se enquadrem nos planos das Bacias Hidrográficas e do plano Estadual de Recursos Hídricos PERH.

Artigo 3º A utilização dos recursos do FEHIDRO, compreende quanto a sua natureza:

§1º- financiamento de projetos, serviços e obras, reembolsáveis; (empréstimos).

§2º-financiamento de projetos, serviços e obras, não reembolsáveis;(fundo perdido).

Artigo 40 A destinação dos recursos do FEHIDRO, além de estar enquadrada nas prioridades definidas no Programa de Aplicação Anual e Pluri Anual de Recursos Hídricos, deverão observar os seguintes critérios:

§1º- Para Projetos de mesmo enquadramento e mesma pontuação, prevalecerá aquele com maior grau de eficiência (relação custo- benefício).

§2º- Somente será admitida a prevalência de uma solicitação sobre a outra, empatadas em graduação de prioridade, aquela que primeiro tenha dado entrada no CBH-LN.

Artigo 5º- A forma e composição da contrapartida por parte dos beneficiários, dos recursos do FEHIDRO, compreenderão:

§ 1º- No caso de projetos, serviços e obras financiados, a contrapartida será no mínimo de 20 % do valor total do financiamento.

§2º- No caso de projetos e obras financiados com recursos a fundo perdido, será de no mínimo 30% ( trinta por cento), tratando-se das pessoas compreendidas nos termos do Artigo 2º, incisos I, II e III desta deliberação.

a) no caso das solicitações não reembolsáveis deste Parágrafo, o objeto destas solicitações não compreende projetos e estudos, salvo se incluídos em solicitações que compreendam, serviços e obras.

Artigo 6º Terão prioridade para recebimento de recursos financeiros não reembolsáveis, para execução total ou parcial do investimento, as pessoas do Artigo 2º; inciso IV, desta deliberação, que:

  1. Tenham dificuldades inerentes à sua condição jurídica para o recebimento de financiamentos, sejam responsáveis pelo desenvolvimento ou implantação de estudos, pesquisa, projetos , planos e obras de abrangência regional, e que promovam ou incentivem a recuperação dos recursos hídricos, o desenvolvimento institucional tecnológico e ou a capacitação de recursos humanos.

Artigo 70- As solicitações de recursos do FEHIDRO de que trata esta Deliberação deverão atender também os seguintes requisitos:

  1. número máximo de 1 (um) projeto aprovado por modalidade de financiamento por beneficiário. Mais de um pleito só será admitido se a execução do projeto já aprovado estiver de acordo com o organograma quando da análise da nova solicitação;
  2. em ambas as modalidades previstas no Artigo 3º, § 1º e § 2º, deverá ser observada a legislação em vigor, dependendo do tipo de beneficiário;
  3. Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo com despesas de pessoal e custeio, podendo ser despendido até 1/3 (um terço) desse valor em programas de desenvolvimento gerencial , tecnológico e treinamento de recursos humanos aprovados pelo COFEHIDRO;
  4. as aplicações de recursos do FEHIDRO não reembolsáveis serão limitadas em até 40% (quarenta por cento), destinando-se o restante para projetos, serviços e obras considerados prioritários pelo Programa de Aplicação Anual, respeitando-se os critérios para a contrapartida, conforme estabelece esta Deliberação;
  5. Serão aplicadas taxas de juros efetivos de 2,5% (dois e meio por cento ) ao ano a 6% (seis por cento) ao ano, dependendo da natureza do beneficiário. 0 custo básico, TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) divulgada pelo BACEN, acrescida de:

§ 1º- 2,5% ao ano ( dois e meio por cento ao ano) para pessoas jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais regularmente constituídos.

§2º- 6,0% ao ano (seis por cento ao ano) para concessionários de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e aproveitamento múltiplo de recursos; pessoas Jurídicas de direito privado usuárias de recursos hídricos.

§3'- 0 montante correspondentes à parcela da TJLP que vier a exceder 6% ao ano ( seis por cento ao ano) será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês incorporando-se ao principal da dívida, tomando-se exigível durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal.

§4o- 0 montante correspondente a parcela da TJLP que vier a ser igual ou inferior a 6% a.a. (seis por cento ao ano) será exigível trimestralmente durante o período de carência, e no período de amortização, juntamente com as prestações do principal.

§ 50- As presentes taxas de juros vigorarão enquanto permanecerem as condições atuais de custo zero de captação, podendo ser a qualquer hora revistas, caso passem a compor o FEHIDRO recursos de outras fontes que onerem o Fundo.

§ 60-Os impostos serão devidos conforme legislação vigente.

§70-A cada agente envolvido na análise de viabilidade técnico - econômico - financeira caberá remuneração de 0,2 (dois décimos por cento) sobre o valor total do financiamento para projetos, serviços e obras até o limite de 500.000( quinhentas mil ) UFESP. Acima deste limite, será cobrada taxa fixa de 1.000( uma mil) UFESP para cada agente envolvido, inclusive para as operações não reembolsáveis.

§8o- A carência compreenderá até 36 meses a contar da data da primeira liberação de recursos, ou 6 meses após a implantação do projeto, serviço ou obra (o primeiro que ocorrer)

§9o- 0 prazo total de carência é de 240 meses para tratamento de esgotos urbanos a até 120 meses para projetos, serviços e obras enquadrados nos demais programas, incluindo-se a carência, condicionando-se tal prazo ao período de retorno da obra.

§1Oo-No período de carência os juros serão pagos, trimestralmente juntamente com até 6% (seis por cento) ao ano, da TJLP, sendo o excedente capitalizado.

§ 11o-A forma de amortização, os juros e a TJLP serão pagos em parcelas trimestrais iguais e sucessivas, coincidindo a 1a parcela com o fim da carência.

§ 12o- A natureza das garantias, a critério do agente financeiro, poderão ser exigidas alternativamente ou cumulativamente a seguir:

a) garantias reais;

b)alienação fiduciária;

c)aval;

d)fiança;

e)vinculação de recursos, como reserva irrevogável de forma de pagamento, provenientes de cobrança de impostos, taxas, vendas ou contribuições de qualquer espécie;

f)outras garantias, a título excepcional, e respeitada a legislação pertinente.

§13o- 0 valor das garantias, em sua constituição, deverá corresponder, no mínimo a 100% (cem por cento) da obrigação do beneficiário para com o agente financeiro, observando-se ainda as normas estabelecidas no regulamento geral de operações do agente financeiro.

§ 14o- Pelos serviços prestados, o agente financeiro será assim remunerado, incluindo análise, contratação, administração e execução dos créditos inadimplentes, a saber:

    1. Operações de financiamento, 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor corrigido;
    2. Operações de aplicação não reembolsáveis, 0,5% (meio por cento) sobre o valor de cada liberação.

§ 15o- Pelos serviços prestados, os agentes técnicos, do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB serão remunerados incluindo análise e aprovação, acompanhamento, fiscalização e controle técnico de execução de projetos, serviços e obras; respectivamente a base de 1 % ( um por cento ) sobre o valor de cada liberação.

a) caso haja modificação na natureza jurídica destes dois órgãos do governo do Estado de São Paulo, estas diretrizes remuneratórias perdem sua eficácia.

§ 16o- Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO- serão administrados pelo agente financeiro através de contabilidade específica para cada uma das fontes de recursos, estabelecidas no Artigo 36 da Lei 7.663/91 e por Bacias Hidrográficas.

§ 17o- os recursos obtidos através da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão organizados mediante sub- contas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos , por Bacias Hidrográficas, nos termos do Artigo 37 da Lei 7.663/91.

§ 18o- 0 processo de contratação e liberação dos recursos aos projetos, serviços e obras efetuadas pelo agente financeiro somente será iniciado após o recebimento de parecer favorável dos agentes técnicos, conforme cronograma de desembolso aprovado.

§19o- As demais liberações de recursos destinados a execução de projetos, serviços e obras somente serão efetuadas pelo agente financeiro após recebimento de relatório com parecer favorável dos agentes técnicos, de acordo com o fluxograma operacional.

§20o- Os valores das parcelas liberadas serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

§21o- A liberação dos recursos descritos no Artigo 11 do Decreto 37.300/93, previstos nos § lo e §20, pelo agente financeiro, será efetuada somente após o recebimento de autorização expedida conjuntamente pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, até limite fixado anualmente pelo COFEHIDRO.

§22o- O Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte deverá manter uma carteira de projetos 50% (cinqüenta por cento) superior às suas respectivas disponibilidades de recursos, visando a plena e rápida aplicação dos saldos do FEHIDRO.

§23o- Ficam estipulados os seguintes prazos para tramitação e início dos empreendimentos:

a) Os agentes técnicos terão o prazo de 20 (vinte) dias úteis para emitir o parecer.

b) 0 agente financeiro terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis ( incluída a tramitação pelo Banco Central do Brasil) para concluir a análise e elaborar o contrato.

c) 0 beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprir exigências técnicas ou de análise financeira, podendo ser prorrogado, apenas uma vez, por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa.

d) Caso o beneficiário não cumpra com os prazos previstos na alínea "c" , a solicitação será arquivada.

Artigo 8o- Ficam obrigados os beneficiários a prestarem todas as informações inerentes aos projetos serviços e obras, em desenvolvimento ou suspensas, à CT-PAI e ao Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte do Estado de São Paulo.

Artigo 9o- Os beneficiários e ou técnicos envolvidos na viabilização, implantação, e desenvolvimento dos projetos serviços e obras, respondem criminal e civilmente, frente a ocorrência de qualquer irregularidade.

Artigo l0- Caso o projeto, serviço e ou obra, venham sofrer qualquer constrição legal, operacional e ou financeira, por parte de terceiros, que impeçam o prosseguimento regular dos trabalhos, será solicitada pelo CBH-LN ao COFEHIDRO a suspensão da liberação dos recursos até solução definitiva da questão.

Artigo 11- Os casos não previstos nesta deliberação serão resolvidos pelo plenário do CBH-LN, ouvida a Câmara Técnica de Planejamento e Assuntos Institucionais - CT-PAI.

Artigo. 12. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-LN e de sua publicação no Diário Oficial do Estado.